
Porto Seguro - O Ministério Público do Estado da Bahia foi acionado em 16/10/12 por representantes da APLB (Sindicato dos Trabalhadores em Educação), que relataram que o prefeito Gilberto Pereira Abade (54), promoveu a rescisão unilateral de mais de 800 (oitocentos) contratos de servidores temporários municipais em período vedado pela legislação eleitoral.
Realizada e concluída a investigação pelo MP, chegou-se à convicção de que efetivamente o prefeito no exercício de suas funções, no dia 10 de outubro de 2012, editou o Decreto nº 5.286/2012, publicado no Diário Oficial do Município de Porto Seguro no dia 11 de outubro de 2012, determinando a demissão de mais de oitocentos funcionários municipais contratados, em total desrespeito aos preceitos legais.
Os contratos temporários foram precedidos de um processo seletivo simplificado, que aparentemente selecionou os candidatos mais aptos, prevendo no seu edital a validade do mesmo por um período de 24 (vinte e quatro) meses. Vários setores foram contemplados no edital - saúde, educação... -, sendo os contratos firmados no mês de abril de 2012; em tese teriam os mesmo de perdurarem por mais 24 (vinte quatro) meses.
Os contratos foram firmados na véspera da deflagração do processo eleitoral - mês de abril de 2012- e rescindidos três dias após as votações - 10 de outubro de 2012. Demonstrando que as demissões possuem caráter meramente eleitoreiros. Não estamos aqui querendo dizer que as contratações também não possuam tal viés, ocorre que a Lei da Eleições - nº 9,504/97- veda, neste período ( até a posse dos eleitos) a demissão deste funcionários, sob pena de multa, nulidade do ato e improbidade administrativa.
O interesse no pleito eleitoral pelo prefeito e a influência politica/eleitoral destas demissões podem também ser observada pelos seguintes fatos:
- O prefeito Abade, a princípio, foi escolhido em convenção partidária para se candidatar a reeleição;
- Após a sua desistência de concorrer as eleições de 2012, o candidato a vice-prefeito da sua coligação- Pastor Erivaldo- passou a ser o candidato a prefeito, com o total apoio do gestor de Porto Seguro - Gilberto Pereira Abade.
- Usando da Máquina Pública o prefeito convocava funcionários públicos para prestigiarem a apresentação de plano de governo do candidato Pastor Erivaldo ( anexa ao processo cópia do e-mail enviado por uma funcionária da Secretária de Educação Municipal à vários funcionários públicos municipais).
- O apoio incansável do Requerido à candidatura do Pastor gerou um desequilíbrio no pleito, conforme podemos observar o número de votos recebidos pelo Pastor Erivaldo foi de 4.196 votos, maior que a diferença entre o primeiro e o segundo colocado, que ficou na casa dos três mil votos, diferença essa que somada aos votos do segundo colocado mudaria o resultado da eleições.
- O uso da máquina pública para, nas vésperas das eleições e logo após a mesma, manipular o interesse de uma gama de eleitores (contratando ao seu bel prazer pessoas, que muitas vezes encontravam-se desempregadas, necessitando de trabalho, vulneráveis, criando na mente delas uma falsa garantia, pois o Requerente sabia que logo após o pleito, imediatamente após as contratações terem surtidos os seus efeitos, demitiria grande parte dos funcionários).
- Salta ainda aos olhos o fato do Gestor Municipal lançar edital- neste ano- para a realização de concurso público municipal visando o preenchimento de mais de dois mil cargos, alegando necessidade e carência de funcionários em diversos setores - concurso que não fora realizado por apresentar inúmeras ilegalidades- e logo após as eleições demitir mais de oitocentos funcionários contratados alegando de forma falaciosa que os mesmos não eram mais necessários.
- Por fim, o prejuízo é incalculável em diversos setores, principalmente na saúde e na educação, nesta mais de 400 funcionários foram demitidos, crianças e jovens encontram-se sem aulas ou pior, encontram-se frequentando as escolas onde, pelo reduzido número de professores, existe um arremedo de ensino.
O ato praticado pelo Gestor Municipal, Gilberto Pereira Abade, ora requerido, encontra vedação na legislação eleitoral e constitui-se em Ato de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92 e sujeita o responsável às disposições do artigo 12, inciso III, desta mesma Lei.
Em resumo, os fatos
Não sendo crimes, têm, contudo, uma sanção, de natureza política ou civil, cominada na lei sob comentário, independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica.
Assim, o ato de improbidade administrativa praticado pelo Requerido, que violou os deveres de honestidade, imparcialidade e lealdade às instituições, praticando ato visando fim proibido em lei, diversamente do previsto na regra de competência, acarreta a sanção do artigo 11, caput e incisos I c/c artigo 12, inciso III, ambos da Lei nº 8.429/92:
- ressarcimento integral do dano, se houver;
- perda da função pública;
- suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos;
- pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente;
- proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Importa consignar, ainda, que o caso em tela reclama a concessão de medida liminar "inaudita altera pars", visando a suspensão imediata do decreto nº 5286/2012, que determinou a demissão de mais de oitocentos funcionários públicos contratados em período expressamente vedado pela Lei das Eleições, diante do relevante fundamento da demanda e do justificado receio de ineficácia do provimento final, considerando o grave prejuízo que tais demissões tem causado nos setores da saúde e da educação de Porto Seguro, com mais de 25% do total de professores demitidos a quase um mês. Além da impossibilidade de reparo dos prejuízos causados em setores diversos. A medida é fundamental para que cessem os prejuízos e os riscos causados à comunidade local, satisfazendo assim o urgente interesse da municipalidade, em defesa da EDUCAÇÃO E DA SAÚDE PÚBLICA.
e) Seja o pedido julgado procedente em todos os seus aspectos para condenar o requerido Gilberto Pereira Abade nas sanções civis relacionadas no artigo 12, inciso III, pela prática da infração descrita no artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92, em especial na perda da função pública o primeiro e suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos o segundo.
f) Seja o Réu condenado, também, ao pagamento das custas e emolumentos processuais, como ônus da sucumbência;
Gabinete da Promotoria de Justiça da Comarca de Porto Seguro-BA, aos 29/10/2012.
Bruno Gontijo Araújo Teixeira
Promotor de Justiça
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